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Foto do escritorA.Graça Admin.

Contas do administrador à assembleia



São frequentes e cada vez mais, a ocorrência de falta de transparência nas administrações correntes de condomínios, seja por administradores condóminos, seja até, e mais preocupante ainda, quando se tratam de empresas externas.

Na negligência do incumprimento das suas obrigações ou práticas irregulares, enquanto administrador. existe sempre a possibilidade da sua substituição deliberada. Esta poderá ser efectuada em assembleia ordinária, ou em qualquer assembleia especialmente convocada para o efeito.

Qualquer condómino pode propor a exoneração judicial do administrador no caso de se verificarem irregularidade ou dano para com o condomínio e os seus representantes condóminos.


É de salientar que o artº 1436, al. j), impões a obrigatoriedade do administrador prestar contas as devidas contas da sua actividade à assembleia. (ver mais em: https://www.agraca.com/legislacao-do-condominio)


Pode também a assembleia exigir ao administrador a prestação de contas fora do período de assembleia anual, que normalmente ocorre na primeira quinzena de Janeiro. Como poderá também exigir detalhadamente algum período especifico das despesas no ano, bem como qualquer detalhe dos movimentos bancários efectuados. Cabendo ao administrador provar tais solicitações por parte da assembleia.

A exoneração não consiste em nenhuma sanção, no entanto, havendo irregularidades comprovadas nas contas, nomeadamente de abuso de confiança, burla ou falsificação de documentos, como infelizmente por vezes acontece, deverão os mesmos responder pelos danos que causem. Tais danos causados pela sua actividade carecem de apreciação pela assembleia e se necessário recurso à via judicial.


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